NOTÍCIA

Academia Líderes de Educação

Autor

Revista Educação

Publicado em 21/10/2026

Fim da escala 6X1: o que muda para as escolas particulares

Os efeitos vão muito além da concessão de mais um dia de descanso: alcançam a organização pedagógica, os contratos de trabalho e o equilíbrio financeiro

Por Fabrício Vasiliauskas*, consultor da Academia Líderes de Educação | A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, concluída pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, e sua promulgação e publicação  em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no dia 16 de outubro, representa uma importante alteração nas relações de trabalho brasileiras.

A emenda altera o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal. Prevê jornada máxima de 40 horas semanais, mantido, como regra, o limite de oito horas diárias, e dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A remuneração não poderá ser reduzida em razão da mudança, inclusive quanto aos pisos salariais.

Para as escolas particulares, entretanto, seus efeitos vão muito além da concessão de mais um dia de descanso: alcançam a organização pedagógica, os contratos de trabalho e o equilíbrio financeiro das instituições. É indispensável uma ressalva: a aprovação pelo Congresso não equivale à imediata aplicação das novas regras. 

A implementação será gradual: dois meses após a publicação da emenda, o limite semanal passará a 42 horas, com dois dias de repouso; 12 meses depois, chegará a 40 horas. Trabalhadores que já cumprem jornada igual ou inferior a 40 horas não terão redução proporcional automática, embora devam ter respeitado o novo regime de descanso.

Nas instituições de ensino, o impacto será desigual. Escolas que mantêm funcionários em regime de 44 horas, com expediente aos sábados, precisarão rever escalas de secretaria, inspetoria, limpeza, manutenção, portaria e atendimento às famílias. Nos estabelecimentos com educação infantil em período integral, atividades extracurriculares ou funcionamento aos sábados, a continuidade dos serviços poderá exigir reorganização dos turnos ou reforço das equipes.

A mudança busca ampliar o tempo de descanso do trabalhador, mas exige gestão responsável (Foto: Shutterstock)

 

O corpo docente demanda atenção específica. Os artigos 318 e 320 da CLT disciplinam aspectos próprios da jornada e da remuneração dos professores, frequentemente contratados por hora-aula. A nova regra não significa, por si só, a redução automática do número de aulas contratadas, mas impõe a compatibilização dos horários efetivamente trabalhados e dos descansos com a Constituição e as convenções coletivas aplicáveis.

Há ainda uma questão remuneratória sensível: a Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho assegura, atualmente, ao professor remunerado por hora-aula o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. A previsão constitucional de dois dias de repouso poderá suscitar debates sobre critérios de cálculo. Não se deve presumir, sem regulamentação ou orientação jurisprudencial específica, nem a duplicação automática da parcela nem a ausência de repercussão financeira.

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Um dos pontos relevantes  é a negociação coletiva, aponta Fabrício Vasiliauskas (Foto: arquivo pessoal)

O texto contempla uma exceção para empregados com diploma superior e remuneração de, no mínimo, 2,5 vezes o teto do RGPS, sem suprimir o direito ao repouso. Trata-se de hipótese restrita, que não pode ser presumida para professores ou gestores.

Outro ponto relevante é a negociação coletiva. A emenda estabelece que, após dois meses da publicação, perderão eficácia as cláusulas coletivas incompatíveis com as novas garantias. Admite, contudo, regime compensatório por acordo ou convenção coletiva, preservada a média de dois dias de repouso no mês-calendário e pelo menos um descanso a cada semana. Na fase de 42 horas, distribuir 8h24 diárias em cinco dias também exige autorização coletiva específica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reconhece a força da negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; o precedente não autoriza afastar as garantias constitucionais recém-aprovadas.

No planejamento econômico, a redução de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial, eleva em 10% o custo da hora de trabalho considerada isoladamente. Isso não significa aumento linear de 10% de toda a folha, pois os efeitos dependerão das jornadas, da composição do quadro e da necessidade de novas contratações. Contratos de serviços terceirizados também poderão demandar revisão.

O caminho recomendado é preventivo: mapear jornadas e escalas, examinar convenções coletivas de professores e auxiliares, simular os custos da transição, revisar contratos e controles de ponto e adequar o calendário de atividades sem comprometer os dias letivos e as cargas horárias exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 24, I, quando aplicável).

A mudança busca ampliar o tempo de descanso do trabalhador, mas exige gestão responsável. Para as escolas particulares, antecipar os ajustes é a melhor forma de preservar direitos, manter a qualidade do ensino e reduzir riscos de passivos trabalhistas. A adaptação deve começar no planejamento, não no conflito judicial.

 

*Fabrício Vasiliauskas é advogado, consultor jurídico educacional e consultor da Academia Líderes de Educação

 

Este artigo foi originalmente produzido para a Academia Líderes de Educação, hub da revista Educação para diretores de escolas públicas e privadas. Conheça e faça parte: 

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